PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA 2011 tipo A
PROCESSO Nº 20093400029519-1
PROCESSO Nº 20093400029519-1
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBIO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se
de ação civil pública proposta pela UNIÃO FEDERAL em face do CONSELHO
FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBIO com o fito de anular a Resolução do Conselho
Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, que veta o registro, perante
os Conselhos Regionais de Biologia, dos egressos dos cursos de educação à
distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial
de Formação Pedagógica de Docentes.
A
Requerente sustenta que o Requerido invadiu a competência outorgada
pelo art. 22, XXIV, da Constituição Federal, à União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação, no uso da qual ela reconheceu a
validade da educação à distância (artigos 48 e 80 da Lei nº 9394/96).
Isso
porque a vedação do registro implica, por vias transversas, a negativa
de reconhecimento de curso que foi reconhecido pelo Ministério da
Educação, órgão a quem a Lei nº 9394/96 atribuiu a competência para tal
(art. 9º, IX).
Alega
que o ato implica restrição ao livre exercício da profissão de biólogo
sem que haja amparo constitucional ou legal nesse sentido, maculando o
art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal.
Importa,
ademais, afronta ao princípio da isonomia, visto que trata
desigualmente estudantes na mesma situação jurídica conforme a
modalidade de ensino do curso superior, quando é certo que o art. 48 da
Lei nº 9394/96 não condiciona a validade dos diplomas de curso superior à
modalidade cursada.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 32/166.
O
Requerido apresentou contestação às fls. 174/203, em que expôs sua
preocupação com a qualidade dos cursos de graduação em ciências
biológicas e noticiou haver celebrado com o Ministério da Educação termo
de cooperação para permitir sua participação no processo de avaliação,
reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos.
Afirmou
haver estabelecido matriz curricular e carga horária mínima teórica e
prática para bem habilitar os licenciados e bacharéis em ciências
biológicas ao exercício da profissão.
Esclareceu
que o ato impugnado decorre do descompasso dos cursos à distância com
as exigências por ela estabelecidas, eis que esses cursos destinam-se à
formação de professores de ciências e de biologia para atuarem,
respectivamente, no ensino fundamental e médio, searas alheias ao campo
regulamentar do Requerido.
Por isso, sua inscrição no Conselho de Biologia não é necessária.
Juntou os documentos de fls. 204/316.
O pedido liminar foi deferido na decisão de fls. 317/320.
Réplica às fls. 529/530.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 534/536).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
À míngua de fatos ou fundamentos novos, reitero as razões de que lancei mão na decisão liminar para julgar o pedido procedente.
O art. 22, XXIV, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
No exercício dessa competência, ela editou a Lei nº 9394/96, da qual transcrevo os dispositivos relevantes ao caso:
Art. 9º. A União incumbir-se-á de: (...)
IX
– autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar;
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos de seu sistema de ensino.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art.
80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.
§
1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§
2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§
3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Os
dispositivos evidenciam que a competência para autorizar e reconhecer
cursos superiores é da União, que os diplomas de cursos superiores
reconhecidos e registrados são válidos, e não apenas os diplomas de
cursos na
modalidade
presencial, e que a educação à distância tem lastro em lei e não se
restringe ao propósito de formar professores para o ensino fundamental e
médio.
A
Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, ao
proibir o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos
portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância
em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o
art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Isso
porque findou por negar reconhecimento a cursos superiores reconhecidos
por quem tem atribuição a tanto e validade a diplomas que, oriundos de
cursos superiores reconhecidos, são válidos.
É certo que cabe aos conselhos de profissão fiscalizar seu exercício.
Contudo, não menos certo é que sua atribuição há de se ater aos limites da Constituição e das leis em sentido formal.
Não
há lei que permita ao Requerido negar validade a diploma porque ele
contrasta com o conteúdo programático considerado por ele essencial para
a graduação em ciências biológicas.
Cabe
ao Requerido, constatada a dissonância, diligenciar para que a União
adote os requisitos reputados essenciais pelo Conselho e supervisione,
avalie e descredencie o curso inadequado, para que se inclua no art. 36
do Decreto nº 5773/2006 a previsão de que o reconhecimento dos cursos de
ciências biológicas seja submetido à manifestação do Conselho Federal
de Biologia ou, ainda, para que se edite lei que lhe permita aplicar
exame prévio ao registro nos conselhos regionais.
O
Requerido inclusive noticiou haver celebrado com o Ministério da
Educação termo de cooperação para permitir sua participação no processo
de avaliação, reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos,
com o que trilhou um dos adequados caminhos para assegurar a formação
apropriada de seus profissionais.
O
que não se admite, malgrado a elogiável intenção, é negar registro a um
profissional com diploma válido por meio de ato infralegal, já que a
vedação de registro impede o exercício da profissão e a liberdade
profissional só pode ser restringida por lei (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal).
Tampouco
é válido para justificar o ato o argumento do Requerido de que os
egressos dos cursos à distância não necessitam ser registrados nos
conselhos regionais porque sua graduação é apenas para o exercício do
magistério nos ensinos fundamental e médio.
O
ato não se restringe aos graduados no Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes, senão que se estende a todos os egressos dos
cursos à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa
Especial de Formação Pedagógica de Docentes.
Isso
autoriza afirmar que ele produz efeitos em relação a todos os que se
formaram em cursos superiores à distância, e não apenas aos professores
dos ensinos fundamental e médio.
E ainda que o ato se restringisse ao magistério, não poderia ser editado nesses termos.
A
uma, porque seu fundamento principal é o descompasso entre o conteúdo
programático e a carga horária dos cursos à distância e os requisitos de
excelência estabelecidos pelo Requerido.
A
duas, porquanto não seria necessário editar ato normativo de proibição
de registro de profissionais cujos diplomas sejam de graduação para o
exercício de atividades não sujeitas ao controle do Requerido – nessa
etapa do feito, não avaliarei se o registro dos professores de ciências e
biologia é necessário, senão que admitirei que não o é em consonância
com a assertiva do Requerido.
Bastaria que, constatados os limites do diploma, fosse o profissional informado que sua inscrição é desnecessária.
Caso
ele ainda pretendesse a inscrição, seria justo que o Requerido
negasse-a, eis que o profissional estaria buscando aval para o exercício
de atividades para as quais não tem diploma.
O
que não pode, repita-se, é usar meio transverso para usurpar a
competência da União na autorização e no reconhecimento cursos
superiores e findar por cercear o exercício de profissão sem amparo em
lei.
3. DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo o pedido procedente para anular a Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008.
Condeno
o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de
advogado, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no
art. 20, §4º, do CPC, e considerando que a questão controvertida
demandou certo labor dos patronos da Requerente em razão de sua
especificidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Relator do agravo de instrumento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, de março de 2011.
MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF
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